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Não vacinados no condomínio
  Publicado em 24/09/2021 12:09
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DA PROIBIÇÃO DE ACESSO DE VISITANTES/PROPRIETÁRIOS NÃO VACINADOS NO CONDOMÍNIO

Há praticamente 2 (dois) anos, o mundo enfrenta uma pandemia de proporções que jamais foram vistas na história, seja pela sua condição de propagação, seja pela disseminação de conhecimento e informações legítimas ou equivocadas sobre o assunto.

O momento atual ainda requer certos cuidados, e respeito aos protocolos que todos tem completa ciência, ou seja, uso de álcool em gel, distanciamento e à evidência de maiores estudos, ainda sejam evitadas aglomerações desnecessárias, todavia, um assunto vem se colocando em pauta de maneira progressiva, qual seja, a proibição de acesso aos locais, públicos e privados, de pessoas não vacinadas.

Antes de mais nada, o tema em questão é polêmico, seja qual for a ótica observada, e nos condomínios, a temática não poderia deixar de ter a mesma conotação.

Segundo a Fiocruz, vacina são substâncias biológicas que ao serem introduzidas no corpo estimula o sistema imunológico humano a produzir os anticorpos necessários para evitar o desenvolvimento da doença caso a pessoa venha a ter contato com o vírus causador. (FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/349342/condominio-pode-exigir-a-obrigatoriedade-da-vacina-contra-a-covid-19).

Assim sendo, é verdade que existe certa discussão a respeito a exigência obrigatória da vacinação, o que é fundamental ressaltar desde já, INEXISTE no ordenamento Brasileiro.

O par de que se percebem movimentações de órgãos públicos e privados, no sentido de exigir o chamado “passaporte da vacina” a aplicação prática e legal desta restrição é verdadeiramente inexistente, já que se não existe obrigatoriedade para a vacinação, do mesmo modo inexiste motivação legal (e não consuetudinária) para exigir tal comprovação de qualquer indivíduo.

Se poderia argumentar em casos pontuais, se no caso de haver uma Assembléia no Condomínio onde uma restrição desta natureza seja eventualmente aprovada, com base em interpretação análoga e bastante extensiva do artigo 1.336 inciso IV do Código Civil, no qual:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.(Grifos Nossos)

Aos devidos fins no entanto, e colocando tal dispositivo em análise, este entendimento nos parece equivocado.

Com efeito, essa exigência foi apresentada e definida no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6.586 e 6.587, e do ARE 1.267.879, as quais em suma, vieram a deliberar no sentido de que o Estado pode determinar a obrigatoriedade da vacinação, contudo, essa proteção compulsória não é forçada. Deste modo, a Corte firmou a seguinte tese de julgamento:

"(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência".2 (STF. Plenário. ADI 6586/DF e ADI 6587/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: Data de julgamento: 17/12/2020. Data de publicação:17/04/2021)

Deste modo, não existindo regulamentação no sentido de eventuais proibições, a Neon orienta seus clientes e amigos que não regulamentem eventual exigência de comprovante de vacinação de acesso, pelos motivos acima declinados, sendo que tal orientação em absoluto afeta o trabalho de conscientização e responsabilidade social para com o incentivo de cada um para que a vacinação atinja a toda a população.